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Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.

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Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74,  de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.

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Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0101/AG010101/1977/003

Tipo de título

Atribuído

Título

Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.

Datas de produção

1974-07-24  a  1974-07-24 

Dimensão e suporte

4 fls.

Extensões

2,42 Megabytes

Âmbito e conteúdo

Original da Lei assinada pelo Presidente da República, General António de Spínola.(Publicada no D.G. n.º 171 - I Série de 1974/07/24)

Cota atual

AG.1977/003

Idioma(s)/escrita(s)