Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
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Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0101/AG010101/1977/003
Tipo de título
Atribuído
Título
Lei n.º 6/74 que determina que, enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1 - 2.º, alínea e) do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
Datas de produção
1974-07-24
a
1974-07-24
Dimensão e suporte
4 fls.
Âmbito e conteúdo
Original da Lei assinada pelo Presidente da República, General António de Spínola.(Publicada no D.G. n.º 171 - I Série de 1974/07/24)
Cota atual
AG.1977/003