Presidência da República

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Presidência da República

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/PR/AHPR

Tipo de título

Atribuído

Título

Presidência da República

Datas de produção

1906  a  2008-05-09 

Extensões

3 Livros
2 Outros
50 Maços
106 Capas
3 Capilhas
1,75 Megabytes

Entidade detentora

Presidência da República

Produtor

Portugal. Presidência da República. 1910-

História administrativa/biográfica/familiar

Com a revolução de 5 de Outubro consagrou-se a instauração de um regime republicano e de uma democracia parlamentar em Portugal.Em 11 de Março de 1911, o Governo Provisório da República Portuguesa procedeu à publicação de uma nova Constituição Política da República Portuguesa. Esta destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa - tem apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos: da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa; dos direitos e garantias individuais; da Soberania e dos Poderes do Estado; das Instituições locais administrativas; da Administração das Províncias Ultramarinas; disposições Gerais; da Revisão Constitucional. O Presidente da República, eleito pelo Congresso para um mandato de quatro anos, não renovável no quadriénio subsequente (art.º 38.º e 42.º), tinha funções meramente honoríficas e representativas, cabendo-lhe representar o Estado Português (art.º 37.º e 46.º). Não tinha qualquer autoridade sobre o Congresso da República (que podia, como foi referido, demiti-lo por uma maioria de dois terços) - na versão original da Constituição, não o podia dissolver ou prorrogar as suas sessões, limitando-se a promulgar obrigatoriamente as Leis que nele fossem votadas (art.º 33.º). Não podia exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo (estava mesmo previsto uma forma de promulgação tácita, no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias - art.º 31.º).Por fim, a sua eleição estava condicionada a alguns formalismos (alguns dos quais ainda hoje perduram) eram apenas elegíveis para o cargo os cidadãos portugueses com mais de 35 anos de idade e que estivessem no gozo pleno dos seus direitos cívicos (art.º 39.º), sendo afastados da eleição os descendentes dos Reis de Portugal e os parentes do Presidente da República que cessava o mandato (art.º 40.º).Entretanto, o Palácio de Belém é destinado, a partir de 1912, a residência oficial do Chefe de Estado. A Constituição Portuguesa de 1933 foi o documento fundador do Estado Novo tendo vigorado, com várias emendas, até ao 25 de Abril de 1974. Definia que o Presidente passava a incluir nas suas competências a nomeação do presidente do Ministério e dos ministros, a tutela da política externa do Estado, a negociação dos tratados internacionais, a promulgação das leis, os indultos e comutação das penas. Passa a inda a possuir direito de veto e de dissolução do Parlamento.A verdade, porém, é que o regime imposto a partir do golpe de 28 de Maio de 1926, assenta progressiva e especialmente na figura autocrática do Presidente do Conselho. De facto, se em 1928, o General Óscar Carmona ocupa o lugar de Presidente da República ainda como a 1ª figura institucional, legitimada pela Ditadura militar, o seu poder executivo vai passar gradualmente para a figura do Presidente do Conselho, Oliveira Salazar que desde 1932, ocupa a chefia do Governo. O Presidente, independentemente dos poderes constitucionalmente definidos pouco mais terá que cumprir que as funções simbólicas da chefia de Estado, presidindo as cerimónias oficiais e promovendo recepções e, no exterior, representar o país, dentro de uma lógica de "razoável insignificância" e evidente obediência ao Presidente do Conselho.Com o golpe militar de 25 de Abril de 1974 e a consequente aprovação da nova Constituição de 1976, o Presidente, vê as suas competências consideravelmente reforçadas e as Forças Armadas tornam-se subordinadas ao novo poder constitucional. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. Embora esta Constituição (1976) tenha criado um novo regime político, semipresidencial, várias alterações constitucionais e compromissos políticos diminuíram posteriormente o poder dos Presidentes.Assim, compete ao Presidente da República no relacionamento com os outros órgãos de soberania, presidir ao Conselho de Estado; marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; convocar extraordinariamente a Assembleia da República; dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado; nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º; demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º; Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro; presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar; dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações; nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas; nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura; presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Compete ainda ao Presidente da República, na prática de actos próprios, exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º; declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República; indultar e comutar penas, ouvido o Governo; requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais; requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão; conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das Ordens Honoríficas portuguesas. No âmbito das relações internacionais compete ao Presidente da República, nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros; ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

História custodial e arquivística

O fundo documental da Presidência da República - entendida como o conjunto dos serviços do Orgão de Soberania "Presidente da República" - é constituído por documentação produzida e reunida a partir de 1911 e reflecte o papel dos Presidentes e testemunha a relevância dos poderes presidenciais em termos da sua maior ou menor intervenção e acção político-executiva nos vários regimes políticos que marcaram Portugal, ao longo do séc.XX.Devido às vicissitudes político-institucionais e à instabilidade governativa e social que marcaram os anos da I República, impõe-se, gradualmente, a partir do Golpe Militar de 28 de Maio de 1926, um novo regime de cariz autocrático - o «Estado Novo» - assente na figura ditatorial do Presidente do Conselho, Oliveira Salazar, que, desde 1932, ocupa a chefia do Governo. De acordo com a Constituição de 1933, o Presidente da República pouco mais terá a fazer do que cumprir as funções simbólicas de Estado, presidindo a cerimónias oficiais e representar o País no estrangeiro.Óscar Carmona, que ocupa o cargo de Presidente entre novembro de 1926 e abril de 1951, só vai a Belém despachar e para, nos dias de Ano Novo, receber os cumprimentos da praxe das Altas Individualidades, incluindo o Corpo Diplomático representado em Lisboa. Francisco Craveiro Lopes será aconselhado por Salazar a estabelecer residência oficial em Belém e é aí que todos os domingos, pela manhã, a partir de 1952, recebe em audiência o presidente do Conselho. Com Américo Tomás, o último Chefe de Estado do Regime, o Palácio de Belém será utilizado essencialmente para recepções íntimas e jantares oficiais do Presidente.Após o 25 de Abril de 1974, a nova Constituição de 1976, ao definir um novo âmbito à função do Presidente da República e um novo peso político à figura do Chefe de Estado, obrigou ao redimensionamento da própria instituição da Presidência da República. São, pois, nesta altura, criados serviços aptos e direcionados para o apoio ao PR na formulação das decisões exigidas pelas novas capacidades constitucionais de intervenção da figura do Presidente da República na vida política do país.A verdade é que ao longo dos primeiros 60 anos da sua existência, a Presidência da República acaba por não ter efetiva e significativa atividade institucional, o que se reflecte na respetiva produção documental. A análise histórica da instituição evidencia que o funcionamento da Presidência da República, antes do 25 de Abril de 1974, apenas exigia a existência de serviços administrativos (Secretaria-Geral), de protocolo e de segurança pessoal e das instalações. Os aspetos e problemas de organização e gestão dos serviços da PR não assumiam normalmente grande complexidade, dado que a dimensão da instituição e do seu quadro de pessoal de apoio era pequena e o respectivo funcionamento subordinava-se às regras da Administração Pública ou às da instituição militar. Assim, o espólio documental, relativo a este período, é, na sua grande maioria, constituído por documentos provenientes da atividade administrativa da Secretaria da Presidência e por alguma correspondência oficial e protocolar ligada ao Gabinete do Presidente.Após Abril de 1974, apenas com o 1º mandato de Ramalho Eanes - a partir de meados de 1976 - se verifica um incremento da produção de documentos (e do respetivo arquivo) diretamente relacionados com a atividade presidencial, de acordo com as respetivas atribuições constitucionais e o estabelecimento de uma orgânica de Assessorias de apoio ao Presidente da República.Assinale-se, porém, que a reestruturação das Casas Civil e Militar do PR, iniciada em 1976, não ajustando, nem integrando a Secretaria-Geral da PR e os seus serviços aos novos moldes de funcionamento conduziu ao desenvolvimento de serviços administrativos paralelos, à consequente duplicação e dispersão dos secretariados e respectivos arquivos e à sobreposição de práticas e de estruturas de tratamento de expediente (situação cedo detetada, conforme consta de documentos internos datados de 1979). Com efeito, o facto de não se ter, durante muitos anos, repensado as funções administativas (ou de gestão corrente), em sentido lato, redimensionando, integrando e modernizando os serviços, gerou, muitas vezes, situações de indefinição, de redundância ou até de estrangulamento na gestão interna, particularmente perceptíveis nos métodos e circuitos de tratamento da documentação e da informação e nas formas de (deficiente e, mesmo, inexistente) organização dos próprios arquivos.O trabalho de recolha, inventário, selecção, avaliação e organização do conjunto dos arquivos da Presidência da República iniciou-se, apenas, em 1997, tendo culminado com a publicação da Portaria n.º 242/2001, de 22 de Março e o respetivo Regulamento de Conservação Arquivística. Com a aprovação da Portaria, iniciou-se o trabalho de identificação, inventariação, tratamento e descrição da documentação inactiva, a par do processo de eliminação dos documentos cujos prazos de retenção administrativa já tinham prescrito.Entretanto, a nova realidade orgânica da instituição, decorrente do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro veio reforçar a necessidade deintervenção no Arquivo Corrente (produção documental), de implementação do Arquivo Intermédio (documentação semi-activa) e de concretizar a criação do Arquivo Histórico (documentação de conservação permanente).A partir desta altura, foi então possível proceder à caracterização do sistema integrado de arquivo e promover a uniformização de procedimentos arquivísticos - quer ao nível da produção e organização na fase activa quer ao nível do tratamento e gestão do acervo nas fases semi-activa e inactiva da documentação.Dispondo, desde 2003, de uma estrutura, com espaço próprio e condições adequadas, destinada a manter, sob sua tutela e responsabilidade, o serviço de Arquivo passou a gerir e controlar, por um lado, o conjunto dos documentos que tendo excedido o seu tempo ativo em arquivo corrente, junto dos serviços, ainda não viram esgotados os prazos de retenção administrativa e que, por isso, a qualquer momento, podem vir a ser requisitados pelos serviços de origem, para respectiva consulta; por outro, o acervo documental de conservação permanente, preservado pelo seu interesse histórico e testemunhal, memória da instituição.

Âmbito e conteúdo

O Arquivo Histórico da Presidência da República mantém sob a sua responsabilidade a documentação de natureza histórica, independentemente do tipo de suporte ou formato, procedente dos vários serviços da PR, ao longo da sua vida e como resultado da sua atividade e conservada a título permanente para servir de testemunho, prova ou informação. O Arquivo Histórico pode ainda compreender eventuais fundos documentais adquiridos, doados ou cedidos para depósito, tais como:- Arquivos oficiais depositados ou incorporados no Arquivo da Presidência da República em virtude de eventuais heranças de competências ou vicissitudes de âmbito político-institucional;- Arquivos ou documentos de índole institucional ou pessoal adquiridos pelo Arquivo Histórico da Presidência da República por compra, doação ou depósito, em virtude do seu interesse histórico ou outro.O fundo documental, de natureza histórica, do Arquivo da Presidência da República é constituído pelo chamado Fundo Geral - AHPR (desde 1911) e pelo pequeno fundo originário do extinto IPSDG – Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis (1981-1986)O Fundo Geral é constituído pelo conjunto de documentação proveniente dos vários orgãos e serviços que compõem a instituição no âmbito da atividade da Presidência da República e da actividade de cada um dos Presidentes da República:Serviços de Apoio ao Presidente:- Gabinete do Presidente- Casa Civil (e respetivas Assessorias)- Casa Militar- Gabinete do CônjugeSecretaria-GeralChancelaria das Ordens HonoríficasConselho de EstadoConselho Superior de Defesa NacionalComissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Condições de acesso

Comunicável, na qualidade de documentação conservada em arquivo público, com exceção da documentação referente a dados passoais em que se aplica o estipulado no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Geral de Arquivos (Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro de 1993): "Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos". Das restrições ao acesso:1 - O acesso à documentação é garantido em conformidade com o disposto no Artigo 27.º Regulamento de Arquivo da Presidência da República e de acordo com os princípios gerais do acesso aos documentos da Administração Pública, competindo à DSDA a decisão de excluir algumas séries documentais da consulta pública ou, pelo contrário, autorizá-la, em certas circunstâncias, antes da entrada em Arquivo Histórico.2 – No caso de séries não previstas na Tabela de Selecção, anexa à Portaria 242/2001, de 22 de Março, estabelece-se um prazo geral de reserva de 10 anos (após a data de conclusão do processo), exceto no caso dos documentos considerados de relevante interesse público, cabendo à DSDA pronunciar-se e decidir quanto a solicitações de acesso a documentos mais recentes.3 – Conforme o estipulado no Regime Geral dos Arquivos e do Património arquivístico, não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra, imagem ou a intimidade da vida privada e familiar, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém e sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos.

Condições de reprodução

É permitida a reprodução da documentação salvaguardadas as limitações decorrentes dos imperativos da conservação das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Geral dos Arquivos (Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro de 1993) quanto à comunicação dos documentos.

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