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Processos de Condecorações

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Processos de Condecorações

Detalhes do registo

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/PR/AHPR-CH/CH0101

Tipo de título

Controlado

Título

Processos de Condecorações

Datas de produção

1919  a  1960-02-17 

Extensões

1 Capilha
102 Capas

Âmbito e conteúdo

Série constituída pelos processos individuais dos condecorados (já falecidos) - organizados e mantidos pelo secretariado de apoio à Chancelaria das Ordens Honoríficas portuguesas (a partir de 1920?) - resultantes do procedimento administrativo de atribuição de condecorações pelo Presidente da República a cidadãos nacionais e estrangeiros e que incluem todos os documentos relativos aos atos relacionados com condecorações e condecorados nacionais ou estrangeiros (propostas ou sugestões de eventuais condecorações, registo de entrada do pedido na Chancelaria, despachos ou atas de aprovação - ou não - pelo respetivo Conselho das Ordens, curricula vitae dos agraciados, compromissos de honra, correspondência relativa à publicação do decreto ou alvará, original do decreto ou alvará, etc.). Incluem-se, também, nesta série os processos relativos às propostas de condecorações associadas às comemorações do Dia 10 de Junho, Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades portuguesas.O processo é constituído (aberto) sempre que uma proposta de condecoração é aprovada pelo respetivo Conselho da Ordem, mesmo que depois não tenha seguimento (isto é, que a condecoração não seja aprovada pelo Presidente da República ou publicada em jornal oficial).

Condições de acesso

1) De acordo com o previsto nos pontos 2 e 3 do artigo 17.º - Comunicação do Património Arquivístico - do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Regime geral dos Arquivos e do Património Arquivístico), revisto pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA) que regula o acesso aos documentos administrativos:São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; oub) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.2) Por indicação interna, e tratando-se de documentos nominativos, a consulta dos processos está sempre condicionada a autorização prévia do Secretário das Ordens Honoríficas ou do Chanceler do respetivo Conselho da Ordem.

Idioma(s)/escrita(s)