Processos de Condecorações com a Medalha Militar

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Processos de Condecorações com a Medalha Militar

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/PR/AHPR-CH/CH0106

Tipo de título

Controlado

Título

Processos de Condecorações com a Medalha Militar

Datas de produção

1946-06-25  a  2005-07-03 

História administrativa/biográfica/familiar

A Medalha Militar Portuguesa foi criada por iniciativa do rei D. Luís (1861-1889), através de Decreto da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra a 2 de outubro de 1863.Esta condecoração destinava-se a preencher o vazio das demais condecorações militares, que não atingiam todas as classes da hierarquia militar, nomeadamente os sargentos e praças. Até então, para lá de algumas medalhas comemorativas - como a Cruz da Guerra Peninsular, ou a Medalha das Campanhas da Liberdade (1826-1834), só as Ordens Militares serviam para premiar o mérito militar, nomeadamente a Torre e Espada e a Ordem de Avis.A Medalha Militar tinha originalmente três classes: "Valor Militar" (em ouro, prata e bronze), para premiar actos heróicos de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que houvesse comprovado ou presumível perigo de vida; "Bons Serviços" (em ouro, prata e bronze) (por volta de 1946, mudou o nome para Serviços Distintos), para premiar serviços de carácter militar relevantes e extraordinários ou actos notáveis de qualquer natureza, de que resultassem em honra e lustre para a Pátria ou paras as instituições militares; e "Comportamento Exemplar" (ouro, prata e bronze), para distinguir os militares que servissem ao longo da sua carreira com exemplar conduta moral e disciplinar e comprovado espírito de lealdade.De notar que apesar de terem hoje os três graus (ouro, prata e bronze), as duas primeiras classes só tinham os graus de Ouro e Prata no período da Monarquia, tendo o grau Cobre sido adicionado no período da República.Embora tenha sido criada em 1863 e mantido sensivelmente o mesmo cunho durante a Monarquia, a Medalha Militar seria refundada em 1910, com o advento da República, mantendo porém as três classes originais. A única mudança significativa aconteceu no anverso, ou face da medalha, passando a figurar o busto da República e o ano 1910, ao invés do anterior busto de D. Luís I e o ano 1863.Para lá das três classes originais, outras duas foram criadas reflectindo novas necessidades: a Medalha da Cruz de Guerra, criada pelo Decreto n.º 2870, de 30 de novembro de 1916, para premiar atos e feitos de bravura praticados em campanha. Esta condecoração recebeu notoriedade durante a Primeira Guerra Mundial e durante a Guerra do Ultramar, apresentando em cada época um cunho ligeiramente diferente. Dividia-se em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, por ordem decrescente de importância.Já no tempo do Estado Novo, é criada a nova Medalha de Mérito Militar pelo Decreto n.º 35667, de 28 de maio de 1946, por ocasião dos 20 anos da Revolução Nacional (de 28 de maio de 1926), e destinada a galardoar os militares que revelassem excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devessem ser especialmente apontados ao respeito e consideração pública. Dividia-se em Grã-Cruz, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª. classe. Este primeiro diploma foi, passado 25 anos, e após várias alterações, substituído pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de dezembro, que instituiu o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas comemorativas das Forças Armadas, uniformizando critérios para os 3 ramos das Forças Armadas.Em 2002, impondo-se adequar as disposições normativas às normas constitucionais democráticas e às alterações operadas na organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, decorrentes da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), da Lei do Serviço Militar (LSM) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), foi aprovado novo diploma relativo à regulação da concessão da Medalha Militar - tal como a das demais Medalhas Comemorativas das Forças Armadas: o Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro que veio substituir o Decreto de 1971, diploma que sofrera, como é natural, ao longo de quase três décadas de vigência, sucessivas alterações.Este novo Regulamento da Medalha Militar, revogou todas a legislação anterior e integrou igualmente as medalhas da cruz de São Jorge, de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército - da cruz naval e de mérito aeronáutico, instituídas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 325/2000, de 22 de dezembro, e 397/85, 398/85 e 399/85, de 11 de outubro. De acordo com o Artigo 20.º do novo Regulamento, a medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares - nacionais ou estrangeiros - que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional e compreende as seguintes classes: a) Grã-cruz (só concedida a oficiais generais); b) 1.ª classe (concedida a militares com o posto de oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel); c) 2.ª classe (concedida a militares com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major); d) 3.ª classe (concedidad a militares com o posto de primeiro-tenente ou capitão, outros oficiais de posto inferior e sargento-mor); e) 4.ª classe (concedida a outros sargentos e praças). De acordo com o Artigo 33.º (Competências) o Presidente da República pode conceder qualquer grau ou classe das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar, a título individual ou colectivo, por sua iniciativa ou mediante proposta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou, ainda, dos chefes de estado-maior dos ramos, através do Ministro da Defesa Nacional. A concessão, pelo Presidente da República, de qualquer das medalhas e graus referidos no número anterior não fica dependente de publicação em ordem dos factos que deram origem ao agraciamento, devendo, contudo, o decreto respectivo fundamentar a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado. É da exclusiva competência do Presidente da República a concessão do grau ouro das medalhas de valor militar, de serviços distintos e da 1.ª classe da medalha da cruz de guerra, a título colectivo, e da grã-cruz da medalha de mérito militar. A concessão das medalhas militares pelo PR reveste a forma de Decreto.

História custodial e arquivística

Estes processos associados, na sua tramitação administrativa, ao Secretário da Presidência da República, simultaneamente Secretário das Ordens Honoríficas, foram, desde o início, e apesar da sua "especificidade", organizados e guardados no arquivo da Chancelaria, uma vez que se tratavam de condecorações de mérito cujo decreto era assinado pelo Presidente da República.Ao nível da secção de Expediente era igualmente mantido o processo relativo à publicação em Diário do Governo/ Diário da República do decreto de condecoração (expediente com a Imprensa Nacional Casa da Moeda).