Concede a amnistia a todos os indivíduos, que se encontrem detidos, julgados e condenados de crimes políticos, previstos e punidos pelo decreto, com força de lei, de 28 de dezembro de 1910, e todos os cidadãos portugueses julgados e condenados pelos mesmos crimes, ausentes do país; concede também a amnistia a outros crimes, nomeadamente, atos de perturbação da ordem pública, reuniões criminosas, duelos, delitos de imprensa, etc.
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Concede a amnistia a todos os indivíduos, que se encontrem detidos, julgados e condenados de crimes políticos, previstos e punidos pelo decreto, com força de lei, de 28 de dezembro de 1910, e todos os cidadãos portugueses julgados e condenados pelos mesmos crimes, ausentes do país; concede também a amnistia a outros crimes, nomeadamente, atos de perturbação da ordem pública, reuniões criminosas, duelos, delitos de imprensa, etc.
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0101/AG010102/0008/022
Tipo de título
Atribuído
Título
Concede a amnistia a todos os indivíduos, que se encontrem detidos, julgados e condenados de crimes políticos, previstos e punidos pelo decreto, com força de lei, de 28 de dezembro de 1910, e todos os cidadãos portugueses julgados e condenados pelos mesmos crimes, ausentes do país; concede também a amnistia a outros crimes, nomeadamente, atos de perturbação da ordem pública, reuniões criminosas, duelos, delitos de imprensa, etc.
Datas de produção
1914-02-21
a
1914-02-21
Dimensão e suporte
1 f.
Âmbito e conteúdo
(Em vez de transcrição manuscrita foi feita colagem do texto publicado da Lei da Amnistia.)
Cota atual
AG.0008/022