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Decreto que determina que a pena residual de prisão aplicada a Filipe Rodrigo Palma Manzarra Miguel, no Processo nº 295/92 da 6ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em dois anos e oito meses de prisão, por se entender a "prevenção geral" como prevenção positiva ou de integração.

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Decreto que determina que a pena residual de prisão aplicada a Filipe Rodrigo Palma Manzarra Miguel, no Processo nº 295/92 da 6ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em dois anos e oito meses de prisão, por se entender a "prevenção geral" como prevenção positiva ou de integração.

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Decreto que determina que a pena residual de prisão aplicada a Filipe Rodrigo Palma Manzarra Miguel, no Processo nº 295/92 da 6ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em dois anos e oito meses de prisão, por se entender a "prevenção geral" como prevenção positiva ou de integração.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0101/AG010101/1911/019

Tipo de título

Atribuído

Título

Decreto que determina que a pena residual de prisão aplicada a Filipe Rodrigo Palma Manzarra Miguel, no Processo nº 295/92 da 6ª Vara, 2ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, é reduzida, por indulto, em dois anos e oito meses de prisão, por se entender a "prevenção geral" como prevenção positiva ou de integração.

Datas de produção

1995-12-22  a  1995-12-22 

Dimensão e suporte

1 fl.

Âmbito e conteúdo

Original do Decreto nº 85-V/95 assinado pelo Presidente da República, Mário Soares e referendado, na mesma data, pelo Primeiro-Ministro, António Guterres.(Publicado no D.R. nº 294 - I Série, de 1995/12/22 - Supl.)

Cota atual

AG.1911/019

Idioma(s)/escrita(s)