Informações 1973
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/PR/AHPR/GB/GB0205/3908/006
Tipo de título
Atribuído
Título
Informações 1973
Datas de produção
1973-05-04
a
1973-09-20
Dimensão e suporte
1 capilha
Extensões
17,88 Megabytes
História administrativa/biográfica/familiar
Pela revisão da orgânica dos serviços da PIDE, efetuada em 1954, aquele organismo viu alargada a sua competência ao Ultramar, com a criação das Delegações de Angola e de Moçambique, na dependência do Ministério do Ultramar, embora só tivesse passado a exercer funções efetivas nesses territórios a partir de 1957. No que respeitava aos assuntos das Subdelegações e Postos ultramarinos que não careciam de despacho ministerial, o Governador da Província tinha competência para os despachar. Após o 25 de Abril de 1974, no Ultramar, a PIDE/DGS foi reestruturada, saneada e organizada como Polícia de Informação Militar, enquanto decorreram as operações militares e até ao momento da independência dos novos países.http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4279956
História custodial e arquivística
Com a extinção da DGS, pelo Decreto-Lei n.º 171/74, de 25 de abril de 1974, o património documental das polícias políticas e de outras instituições do Estado Novo passou a estar à guarda das Forças Armadas. A 7 de julho de 1974, por Despacho do Comandante do Estado Maior General das Forças Armadas, regulamentado a 28 de julho do mesmo ano, foi criado o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e Legião Portuguesa, que manteve a custódia daquela documentação, que ficou instalada no reduto Sul do Forte de Caxias, até 17 de janeiro de 1991. Quando em janeiro de 1991, o Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP findou a sua ação, os Arquivos que se encontravam na sua dependência foram incorporados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias para esse processo de transferência, que ficou concluído a 30 de junho de 1992. Da documentação da Delegação de Moçambique restam apenas 21 unidades de instalação, das Subdelegações da Beira, de Nampula e de Vila Cabral.http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4279956
Âmbito e conteúdo
2 telexes e um telegrama:1- Telex da DIRSEG (PIDE-DGS) de Lourenço Marques, de 4 de maio de 1973, para a DIRSEG de Lisboa referindo notícia - não confirmada - difundida por agências noticiosas sobre "sério incidente fronteiriço Moçambique/Malawi" entre forças dos exércitos dos 2 países.2 - Telegrama, de 8 de junho de 1973, dirigido a Marcelo Caetano, Primeiro Ministro, do Secretariado do IUS (International Union of Students), em nome de milhões de estudantes do Mundo, protestando contra a autorização dada para presença da PIDE/DGS nas Universidades e contra a repressão policial aos estudantes.3 - Telex da DIRSEG de Lourenço Marques para a DIRSEG de Lisboa, de 20 de setembro de 1973, transcrevendo comunicação-rádio de Porto Amélia sobre situação na zona e confirmando destruição e saque da Administração e regresso dos Sipaios com respetivas famílias.
Condições de acesso
Comunicável, com exceção da documentação referente a dados pessoais em que se aplica o estipulado no n.º 2 do artigo n.º 17, do Decreto-Lei n.º16, de 23 de janeiro de 1993. Estas restrições legais significam que "não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carcter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afetar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, gozam de proteção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto."O Arquivo da PIDE/DGS está à consulta no IAN/TT (Torre do Tombo) desde o dia 26 de abril de 1994, obedecendo o respetivo regime de comunicabilidade ao disposto no artigo n.º 17, do Decreto-Lei n.º16, de 23 de janeiro de 1993. http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4279956
Cota atual
GB.3908/006