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Relatório de informações do S.D.C.I. - D.I.I.S. relativo à "cronologia e localização dos acontecimentos que constituíram a escalada reaccionária das últimas semanas"

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Relatório de informações do S.D.C.I. - D.I.I.S. relativo à "cronologia e localização dos acontecimentos que constituíram a escalada reaccionária das últimas semanas"

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/PR/AHPR/GB/GB0205/3908/005

Tipo de título

Atribuído

Título

Relatório de informações do S.D.C.I. - D.I.I.S. relativo à "cronologia e localização dos acontecimentos que constituíram a escalada reaccionária das últimas semanas"

Datas de produção

1975-08-12  a  1975-08-12 

Dimensão e suporte

1 capilha (13 fls.)

História administrativa/biográfica/familiar

O Conselho da Revolução foi instituído em março de 1975, na sequência dos acontecimentos contra-revolucionários de 11 de março, como instrumento de intensificação da participação das Forças Armadas na vida socio-política nacional. Para esse efeito, assumiu a presidência da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e a competência para definir a sua composição. Integravam o Conselho da Revolução, o Presidente da República, o Chefe e o Vice Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, os Chefes dos Estados Maiores dos três ramos das Forças Armadas, o Comandante adjunto do COPCON, a Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, e oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas. Do Conselho da Revolução faziam também parte todos os membros da extinta Junta de Salvação Nacional e o Primeiro Ministro, se militar. Ao Conselho da Revolução foram conferidas as atribuições que pertenciam à extinta Junta de Salvação Nacional e ao extinto Conselho de Estado e ainda os poderes legislativos atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados Maiores. As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução apresentavam dois vectores de incidência, designadamente, o exercício de poderes constituintes, por um lado, e a vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais, por outro lado. Se, porém, o exercício de poderes constituintes, detido anteriormente pelo Conselho de Estado, se apresentava previamente condicionado à eleição de uma Assembleia Constituinte, já para o exercício das atribuições de vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais nenhuma condicionante era apresentada. Pretendendo, porém, consagrar a institucionalização do MFA e a sua capacidade de intervenção socio-política no texto da Constituição que viesse a ser elaborada e, por consequência, garantir a latitude das atribuições do Conselho da Revolução e assegurar outras que lhe viessem a ser cometidas, estabeleceu o mesmo MFA, "representado pelo Conselho da Revolução", "uma plataforma política comum", que possibilitasse a "continuação da revolução política, económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974", com os Partidos Políticos de maior representatividade. Esta plataforma de acordo constitucional com os partidos políticos, assinada logo em 11 de abril de 1975, mais vulgarmente conhecida como "1.º Pacto MFA-Partidos" definia os termos político-constitucionais das eleições para a Assembleia Constituinte, a estrutura futura dos órgãos de poder e suas atribuições, as condições de vigência e revisão da Constituição, os pontos programáticos a incluir na Constituição e o estatuto autónomo das Forças Armadas. Contudo, esta plataforma política comum não chegou a ser consagrada constitucionalmente, tendo sido celebrada uma outra plataforma de acordo constitucional entre o MFA e os partidos políticos, que veio a ser assinada em 26 de fevereiro de 1976, mais vulgarmente conhecida como "2.º Pacto MFA- Partidos". Esta nova plataforma de acordo constitucional definia e regulamentava órgãos de soberania (Presidente da República, Conselho da Revolução, Assembleia Legislativa, Governo, Tribunais) e as relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e o Governo. A 2.ª Plataforma não só restringiu a latitude de atribuições do Conselho da Revolução, como condicionou o exercício da sua competência de pronúncia sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas ao parecer prévio de uma Comissão Constitucional, cuja organização, funcionamento e normas de processo eram aprovadas pelo Conselho da Revolução, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Legislativa as alterar. As alterações mais significativas entre a 1.ª Plataforma e a 2.ª Plataforma consistiram na supressão da Assembleia do MFA como órgão de soberania, numa restrição de competências - inicialmente atribuídas de uma forma muito lata - do Conselho da Revolução, o qual passou a ter funções de conselho do Presidente da República, de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da revolução de 25 de Abril de 1974 e ainda de órgão político e legislativo em matéria militar, com competência exclusiva para legislar sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; e na alteração da forma de eleição do Presidente da República, por sufrágio universal, direto e secreto, contra a forma de eleição por um Colégio Eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia de MFA e Assembleia Legislativa, estabelecida na 1.ª Plataforma.O Regimento Interno do Conselho da Revolução, promulgado a 18 de Fevereiro de 1981, o qual disciplinava a sua composição, atribuições e competências e o seu funcionamento, foi também inequívoco sobre a obrigatoriedade da consulta à Comissão Constitucional. Contudo, na prática, verificou-se que o recurso ao parecer da Comissão Constitucional, para o exercício da apreciação de constitucionalidade dos diplomas por parte do Conselho da Revolução, revestiu mais um carácter de condicionante formal do que de condicionante material, registando-se situações de discordância do Conselho da Revolução relativamente às conclusões dos pareceres da Comissão Constitucional, tendo o Conselho da Revolução, por votação, emitido pronúncias sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade de diplomas, contrárias às conclusões expressas nos pareceres da Comissão Constitucional. Os termos que foram definidos na 2.ª Plataforma vieram efectivamente a ser consagrados na Constituição de 1976, a qual no seu artigo 113º declarava " São órgãos de soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais". O Conselho da Revolução foi dotado de uma Comissão Consultiva, constituída por especialistas de reconhecido mérito e da confiança política do Conselho, com competência para dar parecer sobre todos os assuntos que lhes fossem submetidos pelo Conselho da Revolução. O volume e a complexidade das atribuições do Conselho da Revolução depressa patentearam a necessidade de existência de uma equipa técnico-administrativa, tendo sido criados, em 21 de maio de 1975, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução. Estes Serviços de Apoio integravam um Secretariado Coordenador, constituído por uma Repartição do Expediente e por um Gabinete Técnico. No âmbito dos referidos Serviços de Apoio funcionaram ainda, um Serviço Diretor e Coordenador de Informações, entre julho e novembro de 1975, um Serviço de Vigilância Económica e Social anos de 1975-1976, e um Gabinete Económico e Social, nos anos de 1977-1982. Concluído o período de transição, procedeu a segunda legislatura à primeira revisão constitucional, que ocorreu entre 23 de abril de 1981 e 12 de agosto de 1982, tendo o Conselho da Revolução deixado de integrar os órgãos de soberania e, por consequência, tendo sido implícita e automaticamente extinto. Os diplomas mais relevantes para o acompanhamento do processo de extinção consistiram no Decreto-Lei n.º 360/82, de 8 de setembro, sobre a adoção de algumas providências relacionadas com a extinção do Conselho da Revolução e dos respetivos Serviços de Apoio, e no Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril, que extinguiu a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e criou uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Sucedeu ao Conselho da Revolução, nas suas competências de órgão político de consulta do Presidente da República, o Conselho de Estado, e na sua competência como garante do cumprimento da Constituição, o Tribunal Constitucional.http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4161628

História custodial e arquivística

Extinto o Conselho da Revolução, o Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a 22 de novembro de 1982, solicitou ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica autorização para incorporar no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, o arquivo do Conselho da Revolução. O Arquivo Nacional da Torre do Tombo procedeu rapidamente às diligências preliminares que lhe foram cometidas, colaborando com o responsável daquele arquivo na elaboração da Guia de Remessa, que indicava as unidades arquivísticas e o número de documentos de cada uma. Em 5 de janeiro de 1983, por um representante dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, foi feita a entrega ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo da documentação do Conselho da Revolução e do Secretariado Coordenador existente nos Serviços de Apoio à data da extinção daquele Conselho, conforme consta do respectivo Auto de Entrega. O Decreto-Lei n.º 286, de 21 de Junho de 1983, consignou a incorporação do chamado "arquivo do Conselho da Revolução" no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, ao qual competia a sua inventariação, ordenação, preservação e descrição.

Âmbito e conteúdo

Exemplar de relatório não numerado, com origem no Serviço Diretor e Coordenador da Informação, a funcionar no âmbito do Conselho da Revolução, que inclui em anexo um mapa de Portugal com pontos assinalados e relativo aos acontecimentos entre 8 de julho e 11 de agosto de 1975.

Condições de acesso

Comunicabilidade reservada - para certos documentos - sujeita a autorização do Diretor de Serviços de Documentação e Arquivo.Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 286/83, de 21 de Junho, "A consulta ao público do arquivo do Conselho da Revolução só será facultada, nos termos legais, após a realização dos trabalhos necessários à sua total preservação e nunca antes de decorridos 15 anos sobre a extinção do Conselho da Revolução". Contudo, à luz do regime geral de comunicação do património arquivístico, mais especificamente, do n.º 3 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro - Regime geral dos arquivos, esse mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 286/83, de 21 de junho, pode ser alvo de uma interpretação restritiva.

Cota atual

GB.3908/005

Idioma(s)/escrita(s)