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Decreto que estabelece, de acordo com a Constituição da República e o Estatuto Orgânico de Macau, que os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de junho de 1999.

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Decreto que estabelece, de acordo com a Constituição da República e o Estatuto Orgânico de Macau, que os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de junho de 1999.

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Decreto que estabelece, de acordo com a Constituição da República e o Estatuto Orgânico de Macau, que os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de junho de 1999.

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0101/AG010101/5419/126

Tipo de título

Atribuído

Título

Decreto que estabelece, de acordo com a Constituição da República e o Estatuto Orgânico de Macau, que os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de junho de 1999.

Datas de produção

1999-03-17  a  1999-03-17 

Dimensão e suporte

2 fls.

Extensões

12,39 Megabytes

Âmbito e conteúdo

Original do Decreto nº 118-B/99 assinado pelo PR Jorge Sampaio, em 17 de março de 1999.(Publicado no DR nº 67- I Série A, de 20 de março de 1999 e no Boletim Oficial de Macau)

Cota atual

AG.5419/126

Idioma(s)/escrita(s)