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Atos e Despachos do Secretário-Geral

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Atos e Despachos do Secretário-Geral

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Série   Série

Código de referência

PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0203

Tipo de título

Controlado

Título

Atos e Despachos do Secretário-Geral

Datas de produção

1915-06-01  a  2006-03-08 

Extensões

3 Livros
1 Maço
2 Capas

História administrativa/biográfica/familiar

Criada em 1913, pela Lei de 4 de junho de 1913, publicada no Diário do Governo nº 130 de 5 de junho do mesmo ano, a Secretaria-Geral da Presidência da República começou por ser constituída pelo Secretário-Geral, apoiado por um primeiro oficial, um segundo oficial e dois correios. Os lugares do quadro eram providos pelo Ministério das Finanças, sob proposta do próprio Secretário-Geral. Segundo o artigo 6.º, o Governo tinha autorização para arrendar para moradia do Secretário-Geral "a parte do Palácio de Belém conhecida pelo nome de Arrábida".A necessidade de reorganizar a Secretaria-Geral, levou o Governo a promulgar o Decreto nº 4:233, de 10 de maio de 1918, o qual estipula que este órgão passa agora a ser constituído por um Secretário-Geral, enquanto chefe, e pelos adjuntos que forem considerados necessários. Para o serviço de expediente contava-se com dois terceiros oficiais, destacados do quadro do pessoal dos Ministérios.Já dentro do novo quadro constitucional (1933), o Decreto-Lei nº 24:044, de 21 de junho de 1934, veio, mais uma vez, reorganizar os serviços da Presidência, passando o Secretário da Presidência a fazer parte da Casa Civil do Presidente da República. O artigo 5.º define que este lugar é de livre escolha do Governo e nomeado pelo Presidente do Conselho.Juntamente com o Decreto-Lei é publicado o regulamento dos Serviços da Presidência da República. Este define que os serviços da Secretaria (Geral) são superiormente dirigidos pelo Secretário-Geral a quem compete a abertura e distribuição de toda a correspondência oficial; submeter à assinatura presidencial todos os diplomas que lhe forem enviados para esse efeito; dar conhecimento ao Presidente da República de todos os pedidos de audiência, depois de registados e informados pelo serviço de protocolo; marcar as audiências tanto diplomáticas como oficiais, depois de previamente autorizadas pelo Chefe de Estado e comunicar aos interessados o dia e a hora em que lhe é concedida audiência; propor ao Presidente do Conselho ou ao Ministro das Finanças as providências que forem indispensáveis a bem do serviço; despachar os pedidos de fornecimentos de material para os diversos serviços dependentes da Presidência da República; visar todos os documentos de despesa, bem como as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal; dar posse aos funcionários dependentes da Secretaria.Face ao aumento considerável de serviço da Secretaria, agravado com a entrada em vigor da lei orgânica das Ordens Honoríficas portuguesas, houve a necessidade de recorrer a expedientes legais e a serviços estranhos para dotar a Secretaria com o mínimo de unidades de trabalho correspondentes às novas necessidades.Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 44 943, de 29 de março de 1963, institui a Secretaria-Geral da Presidência da República, compreendendo, em geral, os serviços administrativos da Presidência da República e, em especial, o expediente do Conselho de Estado e da Chancelaria das Ordens, nos termos das respetivas leis orgânicas. De acordo com este diploma, a Secretaria-Geral seria regida pelas disposições em vigor relativas à Secretaria da Presidência da República. O artigo 3.º define que o Secretário-Geral da Presidência passa a ter a categoria equivalente a diretor-geral e a ser nomeado pelo Presidente do Conselho - sob consulta prévia do Chefe de Estado - ficando a seu cargo a superintendência dos serviços da Secretaria-Geral.Mais tarde, a Secretaria-Geral passa por nova transformação com o Decreto-Lei nº 342, publicado a 10 de agosto de 1971; este diploma concebe a criação de duas secções na Secretaria-Geral: a secção administrativa e a secção da Chancelaria das Ordens. A primeira tem a seu cargo o serviço do expediente geral e do Conselho de Estado e respetivo arquivo; a área do pessoal, assim como as áreas de património, economato e contabilidade. A secção da Chancelaria das Ordens fica a assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas; o registo de todas as condecorações concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respetivo registo; a publicação do Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas e o desempenho de quaisquer outras funções relativas à Chancelaria das Ordens.Pelo Decreto-Lei nº 505/72 de 12 de dezembro, a estrutura complexifica-se, com a criação na Secretaria-Geral a Repartição de Administração-Geral, compreendendo duas secções: a Secção Administrativa e a Secção da Chancelaria das Ordens, com as mesmas competências, atribuídas pelo Decreto-Lei nº 342/71, de 10 de agosto. A mudança de regime, depois do 25 de Abril de 1974, trouxe também mudanças na organização dos serviços gerais da Presidência da República. De acordo com o Decreto-Lei nº 513-B/79, ao Secretário-Geral compete, agora, imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos serviços, promovendo a sua eficiência; despachar todos os assuntos de caráter administrativo que estejam na alçada da sua competência; promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e colaborar no respetivo cerimonial; superintender diretamente os serviços de gestão patrimonial e economato e o serviço automóvel; manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos Conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependem da sua resolução; secretariar, sem direito a voto, as reuniões de todos os Conselhos das Ordens e assistir aos chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redação e arquivo das atas; assistir técnica e juridicamente o Conselho de chanceleres; superintender todos os serviços da Chancelaria das Ordens e promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às Ordens. O artigo 14.º deste diploma define que o lugar de Secretário-Geral será provido, em comissão de serviço por três anos renovável, por nomeação do Primeiro-Ministro, com a anuência prévia do Presidente da República.A Lei nº 7/96 de 29 de fevereiro, veio (re)definir e regular as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira da Presidência da República. O artigo 15.º do diploma vem reforçar as competências da Secretaria-Geral, tendo esta que: assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas; executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial; realizar todas as operações de administração e gestão de pessoal; elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República (agora dotada de autonomia administrativa e financeira). O artigo 16.º define o Secretário-Geral enquanto coordenador da Secretaria-Geral.Posteriormente, o Decreto-Lei nº 288/2000, de 13 de novembro, veio reformular a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da PR, dado que a vigente datava de 1979. De entre as modificações realizadas destacam-se: o reforço da capacidade técnica, seja em termos organizativos, seja em termos dos recursos humanos que, nas novas condições, lhe poderão ser atribuídos; a unificação de serviços, mediante a integração do Centro de Documentação e Informação - criado pelo Decreto-Lei nº 513-C/79, de 24 de dezembro - na Secretaria-Geral e a criação da nova Direção de Serviços de Documentação e Arquivo; a criação de um Museu da Presidência da República, a concretização da autonomia da Presidência, tal como fora gizada na Lei nº 7/96 de 29 de fevereiro, com a consequente transferência para o Conselho Administrativo de competências que são próprias da Presidência da República e que, residualmente, eram asseguradas pela Presidência do Conselho de Ministros; a racionalização da gestão do pessoal, nomeadamente através de medidas que definindo soluções ajustadas às necessidades e características específicas de funcionamento da Presidência da República, reduzam significativamente as necessidades de recurso a trabalho extraordinário. O artigo 1º acrescenta algumas atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente: assegurar a gestão do parque automóvel, a organização de solenidades, cerimónias e receções do Presidente; proceder a estudos , definir, coordenar e realizar ações em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa; promover a aplicação das providências de ordem geral tendentes à modernização da administração; assegurar a administração e a gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a respetiva expansão pelos seus órgãos e serviços; assegurar, no âmbito dos serviços e estruturas existentes na Presidência da República, a recolha, o tratamento, a análise e difusão da informação; e prestar apoio ao Presidente da República eleito, nos termos do artigo 26º da Lei nº 7/96, de 29 de fevereiro.

Âmbito e conteúdo

Série inserida na área de "atividade do Secretário-Geral" e que inclui a documentação associada às competências do Secretário-Geral da Presidência, nomeadamente os registos e das tomadas de posse de funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República assim como eventuais informações e despachos de tomadas de decisão administrativa.Inclui também atos de tomada de decisão (pareceres) e de informação (notas, etc.) no âmbito da atividade do SGPR na qualidade de Secretário-Geral das Ordens Honoríficas, para além de dossiers temáticos de apoio à tomada de decisão.