Descolonização de Cabo Verde - Alto Comissário para Cabo Verde

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Descolonização de Cabo Verde - Alto Comissário para Cabo Verde

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

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Código de referência

PT/PR/AHPR/GB/GB0205/1614

Tipo de título

Atribuído

Título

Descolonização de Cabo Verde - Alto Comissário para Cabo Verde

Datas de produção

1974-12-14  a  1975-12-12 

Dimensão e suporte

2 maços numa caixa

História administrativa/biográfica/familiar

O Alto Comissário para Cabo Verde foi criado pelo Lei n.º 10/74, de 15 de novembro, com o seguinte texto:«Tornando-se necessário sublinhar a importância do principal órgão de governo de Cabo Verde, sem prejuízo de vir a proceder-se, em data próxima, à regulamentação orgânica da administração desse território;No uso da faculdade conferida pelo n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:ARTIGO 1.º1. Enquanto não se proceder à reestruturação do regime geral do Governo de Cabo Verde, as funções do respectivo Governador serão exercidas por um Alto-Comissário, de nomeação do Presidente da República.2. O Alto-Comissário tem, na hierarquia da função pública, categoria idêntica à de Ministro.3. Compete ao Alto-Comissário exercer as funções de comandante-chefe das forças armadas.ARTIGO 2.ºO Alto-Comissário será coadjuvado no exercício das funções executivas pelos secretários-adjuntos, nos termos definidos pelo Decreto n.º 322/74, de 10 de Julho.ARTIGO 3.°1. Dos actos administrativos do Alto-Comissário cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contado a partir da data da publicação do conhecimento oficial ou da notificação do acto recorrido oudo termo do prazo dentro do qual este devia ter sido praticado.2. Dos actos administrativos dos secretários-adjuntos há recurso hierárquico necessário para o Alto-Comissário, a interpor no prazo de quinze dias, contado nos termos do número anterior.ARTIGO 4.ºNos casos de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, o Presidente da República designará quem deva assumir as respectivas funções, as quais serão exercidas entretanto pelo oficial de patente mais elevada que se encontre em serviço no território.ARTIGO 5.°Esta lei entra imediatamente em vigor.Vista e aprovada em Conselho de Estado.Promulgada em 15 de Novembro de 1974.Publique-se.O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.»

Âmbito e conteúdo

Declarações, telegramas, memorandos e notas, trocadas entre o Alto Comissário de Cabo Verde e o governo português relativos ao processo de independência. Parecer sobre contas apresentadas pelo Alto Comissário.

Cota atual

GB.1614

Cota depósito

1614

Unidades de descrição relacionadas

PT/PR/AHPR/SG/AG/AG0101/AG010101/1977/007 - Lei n.º 10/74 que determina que, enquanto não se proceder à reestruturação do regime geral do Governo de Cabo Verde, as funções do respetivo Governador serão exercidas por um Alto Comissário, de nomeação do Presidente da República.