Património

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Património

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Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Subsubsecção   Subsubsecção

Código de referência

PT/PR/AHPR/SG-GPA-PA

Tipo de título

Controlado

Título

Património

Datas de produção

1934-12-27  a  2001-08-14 

Extensões

10 Maços
13 Capilhas
1 Macete
2 Caixas

História administrativa/biográfica/familiar

A função de "Gestão Patrimonial" na Presidência da RepúblicaDe acordo com a Constituição de 1911 o Estado e o regime político português define-se como uma República (Art. 1.º do Título I), sendo o seu Governo constituído pelos seguintes órgãos políticos: 1) o Presidente da República - eleito pelo Congresso para um mandato de quatro anos não renovável no quadriénio subsequente (art.º 38.º e 42.º), tinha funções meramente honoríficas e representativas. Não tinha qualquer autoridade sobre o Congresso da República (que podia, inclusive, demiti-lo por uma maioria de dois terços); na versão original da Constituição, o PR não podia sancionar as Leis nem dissolver ou prorrogar as sessões do Parlamento, limitando-se a promulgar obrigatoriamente as Leis que nele fossem votadas (Art.º 33.º). Não podia exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo (estando mesmo previsto, no seu Artº 31º, uma forma de promulgação tácita, no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar no prazo de 15 dias); cabia-lhe essencialmente a a nomeação do Ministério e a representação do Estado Português (Art.ºs 37º e 46º)2) o Ministério - formado pelos ministros nomeados pelo Presidente da República e responsáveis, perante o Congresso, pela gestão da respetiva pasta política. O Ministério era chefiado por um presidente, espécie de primeiro-ministro, igualmente nomeado pelo Presidente da República, e que respondia, solidariamente, pela política global dos seus ministros.É, assim, assumida a supremacia do poder legislativo das câmaras electivas (Câmara dos Deputados e Senado), representantes da Nação, sobre os órgãos do poder executivo, de eleição indirecta ou de nomeação, situação que transformou o Congresso no órgão-chave do regime onde todas as leis, todos os decretos e todos os actos político-governativos eram discutidos e votados.Considerando estes aspectos é compreensível que o Palácio de Belém, definido como residência oficial do Presidente da República - que nele daria despacho e promoveria as cerimónias oficiais - a partir de Manuel de Arriaga, primeiro Presidente da República Portuguesa (1911 a 1915) ficasse, tais como os outros «extintos paços reais (...) a cargo do Ministério das Finanças, por intermédio da Direção Geral da Fazenda Pública.» (Artigo 1º da Lei do Congresso publicada no Diário do Governo nº 150, de 28 de Junho de 1912) tornando-se imóvel «pertencendo à Fazenda Nacional». No Artº 8º da mesma Lei é instiuído que «o Palácio de Belém será especialmente destinado ao alojamento da Secretaria Geral da República», ficando «o Governo autorizado a arrendar ao Presidente da República o anexo do referido Palácio», caso o PR pretendesse utilizá-lo como residência. De acordo com o mesmo diploma, «passam para o Palácio de Belém, em depósito, todos os automóveis, carruagens e animais» que transitaram para a propriedade do Estado. Objecto de alguma valorização patrimonial e cultural durante a I República, a partir do período do "Estado Novo", apenas o Presidente Craveiro Lopes (1951-1958) optou por residir no Palácio, sendo que o Presidente Américo Tomás, apenas se deslocava a Belém para as recepções oficiais. Durante estes anos, o Palácio foi alvo apenas de ligeiras obras de manutenção.Só após a revolução do 25 de Abril de 1974, o Palácio de Belém recuperou o seu papel de relevo, nele se instalando a Junta de Salvação Nacional, vivendo nele os momentos conturbados de 1974 e do chamdo "Verão quente" de 1975 os Presidentes Spínola e Costa Gomes . Com a vigência da actual constituição (aprovada em 1976 ), o Palácio regressou à sua condição de residência oficial do Chefe de Estado mas apenas o Presidente Ramalho Eanes habitou permanentemente no Palácio. Os Presidentes Mário Soares e Jorge_Sampaio utilizaram Belém apenas para trabalhar, igual atitude expressou o Presidente Cavaco Silva no dia da sua posse, quando declarou que Belém seria a sua residência de trabalho.Hoje, o edifício cor-de-rosa é a residência oficial do Presidente da República Portuguesa e nessa qualidade, é visita obrigatória para os Chefes de Estado e delegações estrangeiras que visitam os presidentes; semanalmente, à quinta-feira, o Presidente da República recebe o Primeiro-Ministro no Palácio, para uma reunião de trabalho onde este o põe ao corrente do governo do país.De acordo com o regulamento dos serviços da Presidência da República constante do Decreto-lei nº 24:044, de 21 de Junho de 1934 (Artº 14º), compete à Secretaria-Geral, conforme o seu Artº 5º nº 13º, assegurar a «aquisição e conservação de todo o material da Presidência da República e respectivo inventário, procedendo anualmente à revisão deste». Ao (único) Chefe de Secção compete, conforme o Artº 13º nº 6º «organizar anualmente o inventário geral de todos os artigos pertencentes aos vários serviços da Presidência da República». O Artº 16º determina que «as carruagens de gala, tais como "landaux", "browns" e "daumonts", e bem assim o "break" de ensino e correspondentes arreios» continuem à guarda e conservação da Secretaria da PR.A partir de 1971, com a entrada em vigor do Decreto-Lei º 342/71, de 10 de Agosto, a Secretaria-Geral da PR passa a compreender 2 secções, sendo que a Secção Adminstrativa tem a seu cargo o serviço de "Património, Economato e Contabilidade" ( Artº 2º, alínea c).Em 1972, o Decreto-Lei nº 505/72, de 12 de Dezembro, cria na Secretaria-Geral da PR a Repartição Administrativa que inclui 2 secções, sendo uma delas a Secção Administrativa (Artº 2º).Finalmente em 1979, considerando que a Secretaria-Geral constituia « o único serviço administrativo de apoio a um órgão se soberania cuja lei orgânica não sofreu qualquer alteração desde a mudança de regime» e a própria sendo ainda regulamentada pelo diploma de 1934, o Decreto-Lei nº 513-B/79, de 24 de Dezembro, impõe uma reorganização geral dos serviços da PR ajustada à própria alteração no estatuto da função presidencial. Ao Secretário-Geral, compete «superintender directamente nos serviços de gestão patrimonial e economato e no serviço automóvel (Secção I, Artº 3º, nº 2, alínea d). A Secretaria-Geral da PR compreende, agora, uma Direcção de Serviços Administrativos que inclui entre os seus serviços, para além de uma "Secção do Património e Economato", uma "Secção de Conservação das Instalações do Palácio e Jardins" (Secção II, Artº 5º, alínea c e d). Compete à "Secção do Património e Economato", entre outros, «organizar o inventário e cadastro geral dos bens afectos à Presidência da República», «providenciar para que todo o material necessário ao funcionamento dos serviços seja adquirido (...)» e «zelar pela boa conservação do parque automóvel (...)».