Ofício n.º 277/E do Ministério do Exército (Repartição do Gabinete, 3.ª secção), em resposta a ofício n.º 84, de 18 de janeiro de 1951, da Secretaria da Presidência da República, esclarecendo que o "Presidente da República, Marechal, António Óscar Fragoso Carmona, na hipótese de não se encontrar na situação de Chefe Supremo da Nação, nada teria que descontar para a Caixa Geral de Aposentações, em virtude de a sua pensão de General na situação de reforma, ter sido calculada, segundo a legislação anterior (...) e ainda por não dever passar à situação de reserva ou reforma".
                                
                            
                            
                                
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Ofício n.º 277/E do Ministério do Exército (Repartição do Gabinete, 3.ª secção), em resposta a ofício n.º 84, de 18 de janeiro de 1951, da Secretaria da Presidência da República, esclarecendo que o "Presidente da República, Marechal, António Óscar Fragoso Carmona, na hipótese de não se encontrar na situação de Chefe Supremo da Nação, nada teria que descontar para a Caixa Geral de Aposentações, em virtude de a sua pensão de General na situação de reforma, ter sido calculada, segundo a legislação anterior (...) e ainda por não dever passar à situação de reserva ou reforma".
                            
                            
                            
                            
                                    
                                        
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PT/PR/AHPR/SG-AG/AG0403/1227/001
                                    
                                
                                    
                                        
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Ofício n.º 277/E do Ministério do Exército (Repartição do Gabinete, 3.ª secção), em resposta a ofício n.º 84, de 18 de janeiro de 1951, da Secretaria da Presidência da República, esclarecendo que o "Presidente da República, Marechal, António Óscar Fragoso Carmona, na hipótese de não se encontrar na situação de Chefe Supremo da Nação, nada teria que descontar para a Caixa Geral de Aposentações, em virtude de a sua pensão de General na situação de reforma, ter sido calculada, segundo a legislação anterior (...) e ainda por não dever passar à situação de reserva ou reforma".
                                    
                                
                                    
                                        
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    1951-02-01 
    
    
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                                            Dimensão e suporte
                                        
                                        
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23,26 Megabytes
        
    
                                     
                                
                                    
                                        
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AG.1227/001