Movimento de naturais para a independência total e imediata para as ilhas de S.Tomé e Príncipe - Alto Comissariado Português de S.Tomé e Príncipe
Nível de descrição
Documento composto
Código de referência
PT/PR/AHPR/GB/GB0205/1744
Tipo de título
Formal
Título
Movimento de naturais para a independência total e imediata para as ilhas de S.Tomé e Príncipe - Alto Comissariado Português de S.Tomé e Príncipe
Datas de produção
1974-10-14
a
1975-01-26
Dimensão e suporte
1 maço numa caixa
História administrativa/biográfica/familiar
Acordo de Argel e Alto Comissário em S.Tomé e Príncipe:De 23 a 26 do mês de novembro de 1974 reuniram-se na capital argelina as delegações do Governo Português e do Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe (MLSTP), com vista à fixação, por acordo mútuo, do esquema e do calendário do processo de descolonização do território de S. Tomé e Príncipe.Reafirmando o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodeterminação e independência, de acordo com a Lei Constitucional Portuguesa n.° 7/74, de 26 de julho, e com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas, o Governo Português reconhece, em Argel, o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe como interlocutor e único e legítimo representante do povo de S. Tomé e Príncipe.Ambas as partes, conscientes da necessidade de assegurarem nas melhores condições possíveis a transferência de poderes para o futuro Estado independente de S. Tomé e Príncipe, acordam em estabelecer o esquema e o calendário do respetivo processo de descolonização, criando para o efeito os seguintes órgãos:a) Um Alto-Comissário;b) Um Governo de Transição.Ao Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, compete:- Representar o Presidente da República Portuguesa e o Governo Português;- Garantir a integridade do território de S. Tomé e Príncipe;- Promulgar os decretos-leis aprovados pelo Governo de Transição;- Assegurar, conjuntamente com o Governo de Transição, a execução do presente acordo e dos que venham a ser estabelecidos entre o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português;- Tomar, em colaboração com o Governo de Transição, as medidas tendentes a garantir o exercício dos direitos fundamentais do Homem e a ordem pública.Da composição do Governo de Transição fará parte um ministro nomeado pelo Presidente da República Portuguesa, que terá por função estabelecer a ligação entre o Governo de Transição e o Alto-Comissário, e que, eventualmente, poderá, por deliberação do Governo de Transição, ocupar-se de um ou mais dos respectivos departamentos.O Governo de Transição exercerá as funções legislativa e executiva relativamente ao território do Estado de S. Tomé e Príncipe e a todas as matérias do interesse exclusivo desse Estado (superintender na administração geral do território; criar estruturas de controle económico e financeiro que contribuam para o desenvolvimento de uma economia próspera e independente em S. Tomé e Príncipe, procedendo nomeadamente a uma reforma agrária; garantir a ordem pública em colaboração com o Alto-Comissário; elaborar uma lei eleitoral e preparar com base nela a eleição de uma assembleia dotada de poderes soberanos e constituintes)As Forças Armadas sediadas no território ficarão dependentes do Alto-Comissário. Em caso de violação grave da ordem pública que justifique a intervenção das forças armadas, o comando e a coordenação das operações serão confiadas ao Alto-Comissário, assistido do Primeiro-Ministro do Governo de Transição.O Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe e o Governo Português acordam em que a independência de S. Tomé e Príncipe seja proclamada em 12 de julho de 1975 e o ato da declaração oficial da independência do Estado de S. Tomé e Príncipe coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de S. Tomé e Príncipe e terá lugar na cidade de S. Tomé, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa, para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania.O Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe acordam em que até trinta dias após a proclamação da independência de S. Tomé e Príncipe deixem o respetivo território todos os elementos das Forças Armadas portuguesas ali sediados.(Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 7/74, de 27 de julho, assinado pelo Presidente da República, Francisco Costa Gomes e publicado em Diário de Governo em 17 de dezembro de 1974)2- António Elísio Capelo Pires Veloso, Governador de S.Tomé e Príncipe, nomeado pela Junta de Salvação Nacional, em 29 de julho de 1974, sucedendo a João Cecílio Gonçalves, assumiu o cargo de Alto Comissário Português de S.Tomé e Príncipe, a partir de 18 de dezembro de 1974 até 12 de julho de 1975, data da independência e da transferência de soberania.Durante este período saíram de S.Tomé cerca de 4.000 portugueses residentes nesta antiga colónia portuguesa.http://www.dre.pt/cgi/dr1s.exe?t=dr&cap=1-1200&doc=19742948%20&v02=&v01=2&v(...)http://www1.ci.uc.pt/cd25a/wikka.php?wakka=descon12http://pt.wikipedia.org/wiki/Ant%C3%B3nio_El%C3%ADsio_Capelo_Pires_Veloso
História custodial e arquivística
Em 25 de setembro de 1975 - depreende-se que, por ocasião da extinção deste orgão de transição e ao cessar de funções do Alto Comissário - e de acordo com documento (relação) assinado pelo próprio Alto Comissário, António Pires Veloso, foram remetidos, à Presidência da República, os processos e artigos pertencentes e respeitantes ao Alto Comissariado Português de S. Tomé e Príncipe.Esta documentação (e artigos) foi posteriormente, de acordo com despacho de 10 de outubro de 1975, remetida para o Gabinete do Secretário de Estado da Descolonização.Em maio de 1976, de acordo com ofícios do Gabinete Coordenador para a Cooperação (Ministério da Cooperação), a documentação (e artigos) foi, de novo remetida, para a Presidência da República.
Âmbito e conteúdo
Inclui correspondência relativa a cidadão natural da ilha do Príncipe, Agnelo Salvaterra.
Cota atual
GB.1744
Cota depósito
1744