Conselho Superior de Defesa Nacional

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Conselho Superior de Defesa Nacional

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Subfundo   Subfundo

Código de referência

PT/PR/AHPR-CD

Tipo de título

Controlado

Título

Conselho Superior de Defesa Nacional

Datas de produção

1982-12-11  a  1999-12-14 

Extensões

6 Capas

História administrativa/biográfica/familiar

De acordo com o Artigo 274.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Superior de Defesa Nacional «é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei» sendo «presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República.»A natureza, composição e competências do Conselho Superior de Defesa Nacional são definidas pela lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei nº29/82, de 11 de Dezembro e diplomas relativos a eventuais alterações).Como órgão específico de consulta do PR, para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispõe de competência administrativa (definida na lei), sendo presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade. Enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro,b) Vice-Primeiro-Ministro, se houver; c) Ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Segurança Interna, das Finanças, do Plano, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações; d) Dois Deputados à Assembleia da República, por esta eleitos pelo período correspondente à duração da legislatura; e) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos 3 Ramos das FA; f) Ministros (ou representantes) da República e Presidentes dos Governos regionais dos Açores e da Madeira. A Composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos em a., b., c., e. O Presidente da República, por sua iniciativa, ou a pedido do Primeiro- Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho. O Conselho reúne ordináriamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro. De acordo com a Lei orgânica nº 2/2007 - 7.ª alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional, no seu Art.º 46.º, o Conselho reúne agora ordinariamente de 3 em 3 meses.O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função (na versão de 1982, «de categoria equivalente ou superior a director-geral»), que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.De acordo com a Lei orgânica n.º 2/2007 - 7.ª alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional, no seu Art.º 46.º, o Secretário é equiparado a Director-Geral. O apoio técnico e administrativo é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento serão inscritas as verbas necessárias à execução das funções.No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes: Política de Defesa Nacional; Grandes opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional; Legislação relativa à organização da Defesa Nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas no Estado de Sítio e no Estado de Emergência; Aprovação de convenções internacionais de carácter militar; Organização da Protecção Civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; Leis de programação militar; Infra-Estruturas fundamentais de defesa; Declaração da guerra e feitura da paz; Outros assuntos relativos à Defesa Nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros. No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:Pronunciar-se sobre o Conceito Estratégico de Defesa Nacional; Confirmar o Conceito Estratégico Militar e definir as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional; Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra; Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial; Confirmar as promoções a oficial general e de oficiais generais, decididas pelo Conselho de Chefes do Estado-Maior; Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais, a submeter ao Presidente da República, referentes aos cargos de Presidente do Supremo Tribunal Militar, Comandantes-Chefes, Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro; Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais para os cargo de Vice-Chefes de Estado-Maior dos Ramos, Comandante Naval, Comandante Operacional das Forças Terrestres e Comandante Operacional da Força Aérea; Exercer, em tempo de guerra, as seguintes funções:- Definir e activar os Teatros e Zonas de Operações;- Aprovar as cartas de comando destinadas aos Comandantes-Chefes;- Aprovar a orientação geral das operações;- Aprovar os planos de guerra;- Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva. Os pareceres do CSDN não são publicados, salvo quando o próprio Conselho assim o determinar. Os actos publicados revestem a forma de resolução.(www.mdn.gov.pt/Defesa/Estrutura/Organigrama/org_CSDN.htm)

História custodial e arquivística

A documentação constituinte deste sub-fundo encontra-se sob custódia do secretariado do Secretário do CSDN, instalada no respetivo gabinete, nas instalações da Presidência da República.

Sistema de organização

A organização e a descrição dos processos (nomeadamente os títulos atribuídos) seguiram o esquema indicado pelo próprio Classificador do arquivo corrente do CSDN. Assim sendo, e dado a forma original de classificação dos documentos, é natural encontrarem-se nos diferentes processos os mesmos documentos repetidos e distribuídos por várias unidades arquivísticas.Quando à estruturação do plano de classificação para o arquivo histórico - e considerando que toda a documentação associada a este Orgão é de conservação permanente - obtou-se por apenas 3 séries documentais abrangendo as áreas funcionais de "Organização e Funcionamento" e de "Atividades" do Conselho.

Condições de acesso

O acesso a esta documentação está condicionada à autorização prévia do Secretário do CSDN.

Existência e localização de originais

Gabinete do Secretariado do CSDN