Contas - Alto Comissariado de Moçambique

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Contas - Alto Comissariado de Moçambique

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento composto   Documento composto

Código de referência

PT/PR/AHPR/GB/GB0205/1622

Tipo de título

Formal

Título

Contas - Alto Comissariado de Moçambique

Datas de produção

1974-09-10  a  1975-12-30 

Dimensão e suporte

3 maços em 2 caixas

Extensões

3 Maços

História administrativa/biográfica/familiar

O Alto-Comissário e o Governo Provisório para Moçambique são instituídos pela Lei n.º 8/74, de 9 de Setembro.«Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974, entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique; visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Mato, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:ARTIGO 1.ºCom vista à transferência progressiva dos poderes que o Estado Português detém sobre o território de Moçambique, são pela presente lei criados, para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargode Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competênciadefinidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação deMoçambique.ARTIGO 2.°Ao Alto-Comissário compete exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas em Moçambique.ARTIGO 3.°1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm, no território de Moçambique, na hierarquia da funçãopública, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários têm na hierarquia da função, no território de Moçambique, categorias e honrasidênticas às dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado do Governo Provisório.3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de Moçambique.ARTIGO 4.ºÉ revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.Vista e aprovada em Conselho de Estado.Promulgada em 9 de Setembro de 1974.Publique-se.O Presidente da República, António de Spínola.»

Âmbito e conteúdo

Documentação relativa à «conta de responsabilidade», contas correntes, pagamentos de salários, registos de descontos e legislação sobre o processo de organização de contas.

Nome geográfico

Cota atual

GB.1622

Cota depósito

1622