Projectos do acordo entre Portugal e Moçambique

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Projectos do acordo entre Portugal e Moçambique

Detalhes do registo

Nível de descrição

Documento composto   Documento composto

Código de referência

PT/PR/AHPR/GB/GB0205/1617

Tipo de título

Formal

Título

Projectos do acordo entre Portugal e Moçambique

Datas de produção

1974-09-07  a  1974-09-07 

Dimensão e suporte

1 maço numa caixa

História administrativa/biográfica/familiar

A Comissão Nacional de Descolonização foi instituída pelo Decreto-Lei n.° 792/74, de 31 de Dezembro.«O programa do Movimento das Forças Armadas deu justificado relevo à política a seguir no tocante aos territórios ultramarinos, definindo desde logo as grandes linhas de orientação.Essa política, pela sua complexidade e pela importância nacional e internacional de que se reveste, transcende a esfera de competência de um só Ministério, impondo-se que seja coordenada ao mais alto nível da vida política do País.Neste contexto, foi criada, por despacho da Presidência da República de 5 de Setembro de 1974, a Comissão Nacional de Descolonização - cuja institucionalização, em termos de eficiência, se realiza mediante o presente diploma.Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.°, n.° l, 3.°, da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:ARTIGO 1.º(Constituição da Comissão Nacional de Descolonização)1. É criada a Comissão Nacional de Descolonização, presidida pelo Presidente da República, e constituída pelo Primeiro-Ministro, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, um Ministro sem pasta, Ministro da Coordenação Interterritorial e Ministro dos Negócios Estrangeiros.2. Para além dos elementos a que se refere o número anterior, pode o Presidente da República designar outros membros do Governo para a Comissão Nacional de Descolonização, e convocar para as reuniões, sempre que as matérias a tratar o justifiquem, membros do Governo ou das forças armadas ou altas individualidades da vida portuguesa cuja audição tenha por conveniente.3. Sempre que se encontrem em Lisboa, o Embaixador de Portugal junto das Nações Unidas e os Altos-Comissários nos territórios ultramarinos terão assento nas reuniões da Comissão Nacional de Descolonização.ARTIGO 2.º(Atribuições da Comissão Nacional de Descolonização)À Comissão Nacional de Descolonização compete analisar e definir linhas de actuação gerais ou estabelecer directivas concretas relativamente a problemas inerentes ao processo de descolonização dos territórios ultramarinos que o Presidente da República submeta à sua apreciação,ARTIGO 3.º(Reunião da Comissão Nacional de Descolonização)1- A Comissão Nacional de Descolonização reunirá sempre que for convocada pelo Presidente da República.2. As reuniões da Comissão Nacional de Descolonização serão secretariadas por um representante do Gabinete Coordenador para a Cooperação, organismo criado por diploma desta data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco doa dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.Publique-se.O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.»

Âmbito e conteúdo

Documentação produzida pela Comissão Nacional da Descolonização relativa ao Acordo Geral de Cooperação e Assistência, sobre a Cooperação Técnica e Científica, sobre os Estatutos de Pessoas e Regime dos seus Bens, sobre o Judiciário e o Cultural.

Nome geográfico

Cota atual

GB.1617

Cota depósito

1617

Unidades de descrição relacionadas

PT/PR/AHPR/GB/GB0205/1616 - Descolonização de Moçambique